A Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR) funciona junto do Alto Comissariado para as Migrações, I.P. e tem como missão prevenir, proibir e sancionar práticas discriminatórias em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, nos termos estabelecidos na Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto.
Esta Lei é aplicável a todas as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, no que respeita ao acesso a bens e serviços e seu fornecimento, à habitação, à proteção e segurança social, aos benefícios sociais, à saúde, à educação e à cultura.
Qualquer pessoa que tenha sido discriminada ou que tenha conhecimento de uma situação de discriminação pode apresentar queixa à CICDR através de formulário eletrónico ou por email, para cicdr@acm.gov.pt ; presencialmente, na CICDR, ou por correio postal para Rua Álvaro Coutinho, n.º 14, 1150-025 Lisboa.
Texto elaborado pela Alta-Comissária das Migrações e Presidente da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR), Doutora Sónia Pereira.
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Quais são as sanções para práticas de discriminação racial que se encaixem como contraordenação?
De acordo com a Lei nº 93/2017, de 23 de agosto, as práticas discriminatórias consideradas contraordenação são puníveis com coima (pena pecuniária) ou admoestação (advertência) e, eventualmente, sanções acessórias.
A coima será graduada entre uma e dez vezes o valor do indexante dos apoios sociais, quando o infrator for uma pessoa singular. No caso de uma pessoa coletiva, a coima será graduada entre quatro e vinte vezes o valor do indexante dos apoios sociais.
Poderão, ainda, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- Publicidade da decisão;
- Perda de objetos pertencentes ao agente;
- Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
- Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
- Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
- Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Em ambos os casos, há ainda que ter em conta o seguinte:
- A reincidência é considerada para efeitos da fixação da medida concreta da coima;
- A tentativa e a negligência são puníveis;
- Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o/a infrator/a do seu cumprimento, se este ainda for possível.
Se o caso ocorrer no âmbito do trabalho, a quem devo recorrer?
Conforme determina o Código do Trabalho vigente, em matéria de emprego ou de acesso ao emprego, a entidade competente para cuidar do procedimento contraordenacional, bem como para proferir a decisão final, é a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)
Onde denunciar
COMISSÃO PARA A IGUALDADE E CONTRA A DISCRIMINAÇÃO RACIAL
Contacto: 218 106 100
Queixa online: www.cicdr.pt/queixa
Material publicado originalmente pela Comissão para Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR).
Se tiver conhecimento ou for vítima de uma situação de discriminação pela cor da pele, nacionalidade ou origem étnica, comunique às autoridades e procure entidades de apoio. É importante fornecer a descrição pormenorizada dos fatos, como data, local e identificação do(s) autor(es), além de indicar o contato de testemunhas. Recomenda-se ainda que, em situações ocorridas em estabelecimentos ou instituições públicas, seja feito o registo no Livro de Reclamações. Denuncie!