A Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR) funciona junto do Alto Comissariado para as Migrações, I.P. e tem como missão prevenir, proibir e sancionar práticas discriminatórias em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, nos termos estabelecidos na Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto.  

Esta Lei é aplicável a todas as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, no que respeita ao acesso a bens e serviços e seu fornecimento, à habitação, à proteção e segurança social, aos benefícios sociais, à saúde, à educação e à cultura.  

Qualquer pessoa que tenha sido discriminada ou que tenha conhecimento de uma situação de discriminação pode apresentar queixa à CICDR através de formulário​ eletrónico ou ​ por email,​ para cicdr@acm.gov.pt​ ;​ presencialmente, na CICDR, ou por correio postal para Rua Álvaro Coutinho, n.º 14, 1150-025 Lisboa.  

Texto elaborado pela Alta-Comissária das Migrações e Presidente da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR), Doutora Sónia Pereira.  

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Quais são as sanções para práticas de discriminação racial que se encaixem como contraordenação? 

De acordo com a Lei nº 93/2017, de 23 de agosto, as práticas discriminatórias consideradas contraordenação são puníveis com coima (pena pecuniária) ou admoestação (advertência) e, eventualmente, sanções acessórias. 

A coima será graduada entre uma e dez vezes o valor do indexante dos apoios sociais, quando o infrator for uma pessoa singular. No caso de uma pessoa coletiva, a coima será graduada entre quatro e vinte vezes o valor do indexante dos apoios sociais.

Poderão, ainda, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

  • Publicidade da decisão; 
  • Perda de objetos pertencentes ao agente; 
  • Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; 
  • Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; 
  • Privação do direito de participar em feiras ou mercados; 
  • Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; 
  • Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; 
  • Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. 

Em ambos os casos, há ainda que ter em conta o seguinte: 

  • A reincidência é considerada para efeitos da fixação da medida concreta da coima; 
  • A tentativa e a negligência são puníveis; 
  • Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o/a infrator/a do seu cumprimento, se este ainda for possível. 

Se o caso ocorrer no âmbito do trabalho, a quem devo recorrer? 

Conforme determina o Código do Trabalho vigente, em matéria de emprego ou de acesso ao emprego, a entidade competente para cuidar do procedimento contraordenacional, bem como para proferir a decisão final, é a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)  

 

Onde denunciar 

COMISSÃO PARA A IGUALDADE E CONTRA A DISCRIMINAÇÃO RACIAL  

Contacto: 218 106 100​  
Queixa online: www.cicdr.pt/queixa 

Material publicado originalmente pela Comissão para Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR). 

Se tiver conhecimento ou for vítima de uma situação de discriminação pela cor da pele, nacionalidade ou origem étnica, comunique às autoridades e procure entidades de apoio. É importante fornecer a descrição pormenorizada dos fatos, como data, local e identificação do(s) autor(es), além de indicar o contato de testemunhas. Recomenda-se ainda que, em situações ocorridas em estabelecimentos ou instituições públicas, seja feito o registo no Livro de Reclamações. Denuncie! 

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