O contrato de trabalho é o documento pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas. (Código do Trabalho, art. 11º)
TRABALHO
Independente
A pessoa exerce atividade profissional sem subordinação, por conta própria e assume os riscos pelo desenvolvimento dessa atividade. É a pessoa quem define de forma autónoma os termos do desenvolvimento da atividade.
Subordinado
A pessoa trabalha por conta de outrem. Exerce uma atividade ao serviço e sob a autoridade de uma entidade empregadora, que assume os riscos decorrentes da atividade desenvolvida.
Principais tipos de contrato de trabalho
- A TERMO CERTO: há uma data certa para o fim do contrato, um prazo de vigência.
- A TERMO INCERTO: o prazo de vigência fica condicionado a um acontecimento futuro, sem data certa para acontecer.
- SEM TERMO: é o contrato “efetivo”; apenas à data de início do trabalho é definida.
A forma escrita nem sempre é obrigatória, mas sempre será obrigatória nos seguintes contratos:
- Trabalhador estrangeiro/apátrida;
- Pluralidade de empregadores;
- Trabalho a termo (salvo exceções);
- Trabalho parcial;
- Trabalho intermitente;
- Trabalho em comissão de serviço;
- Prestação subordinada de teletrabalho;
- Trabalho temporário;
- Trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária.
Cessação do contrato de trabalho
Documentos a entregar ao trabalhador
- Certificado de trabalho, com indicação das datas de admissão e de cessação e do cargo ou cargos desempenhados (só pode conter outras referências a pedido do trabalhador);
- Documentos destinados a fins oficiais, designadamente para a Segurança Social, mediante solicitação do trabalhador.
Abandono do trabalho
O abandono do trabalho caracteriza-se pela ausência do trabalhador/a do serviço, acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de não o retomar.
Presume-se o abandono do trabalho em caso de ausência de trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o/a empregador/a seja informado do motivo da ausência. O/a trabalhador/a pode, no entanto, provar que a ausência de comunicação deveu-se a um motivo de força maior.
Despedimento por justa causa
Considera-se existir motivo para despedimento por justa causa por iniciativa do/a empregador/a quando o comportamento culposo do/a trabalhador/a torna imediata e praticamente impossível a conservação da relação de trabalho, devido à sua gravidade e efeitos (Código do Trabalho, art. 351º). Elementos:
- Culpa (dolo ou negligência);
- Ilicitude (violação de deveres laborais);
- Gravidade (do comportamento e consequências);
- Impossibilidade de manutenção da relação laboral (quebra de confiança) – Ônus da prova do emprego.
Exemplos de justa causa
- Desobediência;
- Violação de direitos/garantias de trabalhadores;
- Desinteresse pelas obrigações inerentes;
- Lesão patrimonial da empresa;
- Falsas declarações relativas a faltas;
- Faltas não justificadas com prejuízos/riscos para a empresa, ou 5 seguidas /10 interpoladas em cada ano civil;
- Inobservância de regras de segurança/saúde;
- Provocação repetida de conflitos;
- Prática de violências físicas/injúrias /ofensas;
- Sequestro / crime contra a liberdade;
- Incumprimento/oposição a decisão judicial ou administrativa;
- Reduções anormais de produtividade.